Corrupção é crime hediondo:
"MORTE POLÍTICA" já!
Versão
2.0
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." (Rui Barbosa)
Vivemos, hoje, o futuro previsto por
Rui Barbosa: O HONESTO é que se envergonha por ser honesto! Enquanto o
desonesto se apoia na impunidade!
CORRUPÇÃO É CRIME HEDIONDO: mata o que mais precisa do amparo
estatal!
(os pobres e desvalidos: o que morre
na fila de hospitais, o que vira bandido por sem escola etc.)
A mudança na tipificação do crime de
corrupção (ativa ou passiva) para crime hediondo, com penas e restrições na
mesma ordem de grandeza desses crimes já se avizinha, a benefício de todos que
compomos a sociedade.
Essa proposta, depois de anos
escondida em algum escaninho fétido por interesses inconfessáveis, já se
desenha no horizonte, graças à pressão das manifestações populares nunca antes
tão permitidas na história desse país, apesar da violência policial ainda
sentida pela sociedade.
Mas tal proposta, embora salutar na
esfera criminal, não atende efetivamente os anseios da sociedade. É preciso garantir
que o político que incorreu nesse crime seja terminante e definitivamente impedido
de voltar cometer o mesmo crime.
Há que se estabelecer a pena de “MORTE POLÍTICA” já: se
corrupto, nunca mais elegível!
Pena é a repressão, imposta pelo poder
público, à violação da ordem social. É uma punição, uma sanção imposta pelo
Estado que afeta o indivíduo, restringindo ou suprimindo um direito. Conclui-se
daí que só há pena se houver algum prejuízo àquele a quem ela é imposta.
No que concerne à esfera criminal, é quase
unânime o entendimento de que esse tipo de pena (de caráter perpétuo) não traz
efeitos positivos para a sociedade ou para os condenados, o que justifica
plenamente sua inexistência no ordenamento jurídico.
Contudo, na esfera política, será
praticamente unânime o entendimento de que a pena de caráter perpétuo trará
efeitos positivos tanto para a sociedade, na medida em que evita seja ela lesada
novamente por um mesmo agente, quanto para o condenado, que não se verá tentado
a corromper-se novamente pelo poder a que sucumbiu por falta de firmeza do
próprio caráter.
Importa considerar que o direito do
indivíduo de representar parte da sociedade que nele votar, não é um direito
inerente à condição humana, como a liberdade, a dignidade, a vida, que são
direitos individuais. È antes um direito social, inerente à condição de vida em
sociedade, onde o bem estar social (o direito do grupo que será representado) está
acima do bem estar individual (direito do indivíduo de representar o grupo).
O direito individual não pressupõe um
dever. O direito a vida, a liberdade, a dignidade não trazem deveres intrínsecos.
O direito social de representar, ao
contrário, pressupõe um dever: a obrigatoriedade de representar bem. É um
direito-dever que vincula o direito individual ao direito do grupo que outorga
a representação. Nada mais justo, portanto, que o direito do grupo, da
sociedade, seja garantido em caráter perpétuo em detrimento do direito do indivíduo
que abusou da outorga que lhe foi concedida.
Não há prejuízo algum para indivíduo
nessa proibição definitiva de representar a sociedade, mas há um grande
benefício para a sociedade em proibir certas pessoas de representá-la. Na
verdade, mesmo para o indivíduo há benefício nessa proibição: ela o livra de
errar novamente ao sucumbir à tentação do poder por falta de firmeza ou desvio
de formação do seu caráter.
A proibição do envolvido em corrupção
de candidatar-se e eleger-se sequer seria uma punição, uma vez que tal
proibição não causa nenhum prejuízo efetivo ao indivíduo. É antes uma ação assertiva
(positiva) para o bem social. Antes de ser um malefício ao indivíduo é um
benefício à sociedade.
Após tais considerações, a quem ainda
se apegue à proibição de penas de caráter perpétuo, por incapacidade ou falta
de vontade de entender o espírito da lei, propõe-se, como forma de contornar a
barreira constitucional, o aumento da pena de inelegibilidade, ou perda dos
direitos políticos, por um período equivalente a três mandatos de senador (no mínimo),
ou seja, 24 anos, e por motivo de RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO!
Não podemos esquecer:
"O império da Corrupção termina onde começa o império da
Punição!" (Al'Camir)
AMILCAR FARIA, 44, é servidor público federal, diretor de Programas de
Controle Social do Instituto de Fiscalização e Controle, membro do Movimento de
Combate à Corrupção Eleitoral e ativista autoral da rede sustentabilidade.
Excelente artigo Amilcar! Quanto ao assunto da perpetuação da pena, a minha opinião encontra-se assentada no que diz a Lei. Acho que se o indivíduo apenado cumpriu integralmente o que o Estado lhe impôs, não há que se falar em "não recuperação". Acho que o caráter perpétuo não condiz com a Democracia em questão. Mas, é minha singela opinião, como tantas outras, a favor e contra.
ResponderExcluirUm cordial abraço.
Concordo com você José Cláudio: se o indivíduo apenado cumpriu a pena imposta, está quite com a sociedade, mas somente no tocante à esfera penal.
ExcluirNão existe um direito de representar os outros, embora exista o direito de representar a si mesmo. Ainda que existisse um direito individual de representar os outros, o direito da sociedade de ser bem representada é maior que o direito de qualquer indivíduo.
Sem falar que não existe pena se não há prejuízo para quem a sofre. Aqui cabe a pergunta cabal: qual o prejuízo sofrido pelo político corrupto ao ser proibido de se eleger novamente?
Antes de ser um prejuízo é até um benefício que a sociedade não lhe permita sucumbir novamente às tentações do poder!